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As Novas Regras de Coparticipação e Franquia da ANS estão SUSPENSAS!

No dia 28 de junho de 2018, a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) definiu regras para a cobrança da coparticipação e franquia em Planos de Saúde.
Primeiramente, é importante entender o significado de Coparticipação e Franquia.
O que é Coparticipação?
A coparticipação é o valor pago pelo consumidor à Operadora em razão da realização de um procedimento ou evento em saúde.
O que é Franquia?
A franquia é o valor estabelecido no contrato do Plano de Saúde até o qual a operadora não tem responsabilidade de cobertura.

A norma tinha como princípio proteger o consumidor ao estabelecer um percentual máximo a ser cobrado pela operadora para realização de procedimentos e para exposição financeira do consumidor (o máximo que o consumidor poderia pagar, no total, por coparticipação e franquia). Caso ultrapassado o limite de exposição financeira anual, os custos de utilização do plano de saúde passariam a ser integralmente arcados pela operadora, sendo proibida a cobrança de valores excedentes no ano seguinte; e ao isentar a incidência de coparticipação e franquia em mais de 250 procedimentos, como exames preventivos e tratamentos de doenças crônicas, entre eles, tratamentos de câncer e hemodiálise.

Entre as Principais Regras que seriam constituídas pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), está o percentual máximo de coparticipação que não poderia ultrapassar 40% do valor do procedimento, ou evento em saúde efetivamente pago pela operadora ao prestador ou do valor da tabela de referência de procedimentos sobre os quais incidiria a coparticipação. As regras estavam previstas a entrarem em vigor em 180 dias após anunciação. No entanto, nesta segunda-feira (16/07), a atual presidente do Supremo Tribunal Federal, Cármen Lúcia, suspendeu a resolução da ANS.

A decisão é provisória e ainda deverá ser analisada pelo relator da ação, ministro Celso de Mello, e depois deve ser validada ou derrubada pelo plenário do STF e pelo plenário. A ministra atendeu pedido de decisão liminar (provisória) da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Segundo a entidade, a norma da ANS “desfigurou o marco legal de proteção do consumidor” e só poderia ser editada com aprovação do Congresso. Segundo a OAB, a resolução poderia ainda levar o consumidor a pagar até 40% do valor de consultas e exames, na forma de coparticipação, reajuste que considera “abusivo” em relação à média atual de 30% cobrada pelos planos de saúde. A entidade alegou que uma norma anterior, de 2008, do Conselho de Saúde Suplementar, órgão ligado à ANS, proibia coparticipação que caracterizasse “fator restritivo severo ao acesso aos serviços”. A OAB pediu uma liminar em razão de um “manifesto prejuízo aos consumidores”. Na decisão, Cármen Lúcia considerou que a “tutela do direito fundamental à saúde do cidadão é urgente”, assim como “a segurança e a previsão dos usuários de planos de saúde”. Para a ministra, como o direito à saúde está previsto em lei, alterações em sua prestação devem ser objeto de ampla discussão na sociedade. Da forma como foi aprovada, a resolução poderia trazer instabilidade jurídica e incremento na judicialização no setor.

“A inquietude dos milhões de usuários de planos de saúde, muitos deles em estado de vulnerabilidade e inegável hipossuficiência, que, surpreendidos, ou melhor, sobressaltados com as novas regras, não discutidas em processo legislativo público e participativo, como próprio da feitora das leis, vêem-se diante de condição imprecisa e em condição de incerteza quanto a seus direitos”, afirmou Cármen Lúcia.

Em nota, a ANS disse que não foi notificada oficialmente sobre a decisão da ministra. A agência afirmou também que a norma foi analisada pela Advocacia Geral da União (AGU) que, segundo a ANS, não encontrou nenhuma irregularidade no texto.

“A ANS ressalta, no entanto, que editou a norma observando rigorosamente o rito para edição de ato administrativo normativo, especialmente quanto à oportunidade de participação da sociedade. Além disso, a norma foi analisada pela Advocacia Geral da União sem que tenha sido identificada qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade”, afirmou a ANS na nota. E logo após, informou que foi notificada da decisão do STF e encaminhou o assunto para a AGU para as providências cabíveis.
A Abramge, associação das operadoras de planos de saúde, informou que a medida será analisada e que decisões da Justiça devem ser respeitadas.
Já a Fenasaúde, federação das seguradoras de planos de saúde, afirmou que não comenta decisões provisórias da Justiça.

Após a decisão de Cármen Lúcia, OAB obtém vitória no STF contra abuso da ANS e dos planos de saúde. Claudio Lamachia, atual presidente da OAB, se manifesta:
“A lei que cria a ANS determina que ela fiscalize o setor visando à proteção e à defesa do consumidor. Claramente ela se desviou de sua finalidade”, afirma Lamachia.
Ele é enfático ao afirmar que é preciso rever, urgentemente, o papel das agências reguladoras, que atuam como parceiras das empresas que deveriam estar fiscalizando.
“No mais, esses órgãos passaram a ser ambientes para a troca de favores entre partidos, muito pouco ou nada fazendo em prol da população”, destacou Lamachia.

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Fontes: http://www.ans.gov.br/aans/noticias-ans/consumidor/4499-ans-define-regras-para-cobranca-de-coparticipacao-e-franquia-em-planos-de-saude;
https://g1.globo.com/politica/noticia/carmen-lucia-suspende-resolucao-da-ans-que-encarece-planos-de-saude.ghtml

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