Portabilidade especial de carências
Conforme resolução operacional – RO Nº 2.535, publicado pela ANS (Agência nacional de saúde suplementar) em 04 de maio de 2020, fica prorrogado o prazo para portabilidade especial de carências. “Fica concedido o prazo de até 60 (sessenta) dias para que os beneficiários da operadora Agemed Saúde S.A., CNPJ nº 02.933.220/0001-01, registro ANS nº 33.960-1, exerçam a portabilidade especial de carências para plano de saúde da escolha desses beneficiários.”
O novo prazo encerra-se em 03/07/2020.
Quem pode realizar a portabilidade especial de carências?
Todos os beneficiários da Agemed, independente do tempo de contrato, plano/produto e compatibilidade de preço.
Quem já cancelou o plano, poderá realizar a portabilidade especial de carências?
Apenas os beneficiários que cancelaram o plano em até 60 dias antes da data da publicação, ou seja, os beneficiários que cancelaram o plano a partir de 05/03/2020 poderão realizar a portabilidade especial de carências.
O beneficiário terá que cumprir alguma carência?
Os beneficiários que tem 24 meses de plano ou mais, podem exercer a portabilidade especial de carências sem o cumprimento de carência, CPT ou agravo. O beneficiário que está cumprindo carência ou cobertura parcial temporária (pré-existência), está sujeito ao cumprimento do período faltante na nova operadora. Os beneficiários que não possuem 300 dias de plano podem exercer a portabilidade especial de carências e estão sujeitos a cumprir os períodos faltantes na nova operadora.
O beneficiário que está pagando agravo, como fará a portabilidade especial de carências?
O beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo que falta para completar o referido período de 24 meses, ou pelo pagamento de agravo, caso seja ofertado, a ser negociado com a operadora do plano de destino.
O beneficiário que não tem um ano de operadora pode realizar a portabilidade especial de carências?
Sim. Na portabilidade especial de carências, o requisito de prazo de permanência não se aplica.
O beneficiário precisa cumprir a compatibilidade de preço?
Não. Na portabilidade especial de carências, o requisito de compatibilidade de preço, onde o valor do plano de destino deve ser igual ou inferior ao plano de origem não se aplica.
Como o beneficiário deve comprovar a adimplência na operadora de destino?
O beneficiário deverá apresentar a cópia do comprovante de pagamento de pelo menos 3 boletos dos últimos 6 meses.
O beneficiário pode escolher o plano e a operadora de destino?
Sim. Ele deverá contatar a operadora desejada ou uma administradora de benefícios.
Se o plano de destino escolhido pelo beneficiário prever cobertura não prevista no plano de origem, o beneficiário não precisa cumprir carência nesta nova segmentação?
O beneficiário que contratar plano com segmentação não prevista no plano anterior, poderá cumprir carência nesta nova cobertura.
O beneficiário deverá solicitar o cancelamento do plano com a Agemed? Possui algum prazo?
Sim, deverá solicitar o cancelamento. Não possui prazo.
Quanto tempo a operadora de destino tem para analisar se o beneficiário atende aos requisitos para a portabilidade especial de carências?
A operadora de destino possui o prazo máximo de 10 dias ou imediatamente após o pagamento da primeira mensalidade.
Como fica nos casos de beneficiário internado?
O representante legal do beneficiário internado poderá solicitar a portabilidade de carências.
Como o beneficiário pode comprovar todos os requisitos para análise da portabilidade especial de carências?
O beneficiário poderá apresentar a carta de carência, disponível no site, em sua área restrita.
Fonte:https://www.agemed.com.br/site/news-detail?id=13
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